Dentre todas as modalidades de usucapião, merece destaque em nossa atual realidade urbana, o Usucapião Especial Urbano, conhecido também como usucapião de solo urbano, usucapião pro morare, pro casa ou pro moradia, previsto, tanto em nosso texto Constitucional, quanto em nossa legislação civil ordinária.
Ora, no artigo 183 de nossa Constituição Federal, já se encontra disposto que aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Tal disposição também encontra reflexo no disposto em nosso Código Civil, que disciplina o tema em seu artigo 1.240.
É importante se ressaltar que em se tratando de apartamentos a fração do solo mínima, deve ser considerada conjuntamente à área da unidade autônoma, afastando-se da contagem a área comum.
Esse título de domínio ou a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Esse direito entretanto, não será reconhecido a um mesmo possuidor mais de uma vez.
Para que se consume tal modalidade de usucapião, é imprescindível o exercício da posse plena pro habitatio, sobre bem considerado res habilis.
Nessa modalidade, convém destacar, segundo a doutrina, que dispensa-se os elementos constitutivos de Justo Título e Boa fé.
Essa modalidade de usucapião, é em suma, um dos elementos constitutivos de toda uma estrutura jurídica erguida para possibilitar o surgimento de novos e efetivos instrumentos de regularização fundiária urbana.
Privilegia o direito constitucional à moradia, em detrimento do descaso de um proprietário, que deixa seu imóvel em estado de abandono por lapso significativo de tempo, e permanece inerte, quanto à posse de quem ocupa o imóvel, com animus domini pro habitatio.
Ficou com duvidas? Entre me contato conosco, podemos ajuda-lo a regularizar seu imóvel.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO; Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF; Pós-Graduando em Advocacia Imobiliária, Registral, Notarial e Urbanística pela UNISC/SC