TESTAMENTO: Testamento Público

Dando continuidade ao tema abordado no artigo anterior, trataremos agora, da segunda modalidade ordinária de testamento, qual seja, o Testamento Público.

O testamento público é aquele escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.

Após ditado testamento e lavrado o instrumento, este deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficia, então deve o testamento em seguida à leitura, ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

O Código Civil, prevê ainda que, o testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Acreditamos nesse caso que o(s) testamenteiro(s) e testemunha(s) devam igualmente rubricar todas as paginas do referido documento.

Caso o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentarias.

Caso seja o testador inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Destaque-se que ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Feitas essas explanações, devemos esclarecer acerca da publicidade desse instrumento, que é público em virtude de sua forma de constituição, que é a lavratura pelo Notário, ou Tabelião de Escritura Pública de Testamento.

O testamento público adquire caráter de publicidade perante terceiros, após o falecimento do testador, vez que não há razão alguma para ainda em vida, essa ato seja acessível a curiosidade alheia. Após a sua morte será possível a extração de certidão de teor do testamento, por qualquer interessado.

É uma questão ética o resguardo de seu sigilo, que ao mesmo tempo resguarda a própria vida do Testador, que ante as disposições testamentárias pode despertar, em seus herdeiros, necessários ou não, os mais diversos sentimentos.

E, nesse caso há o grave risco de vir a ser o testador alvo de induzimento, ou pressão, ou até chantagem, com o objetivo de que modifique suas disposições de última vontade. E quanto mais idoso o testador, maior a possibilidade de não resistir a essas influências.

Embora existam correntes doutrinárias favoráveis a publicidade do testamento a qualquer tempo, essa linha de pensamento é minoritária e não possui força.

É de se ressaltar ainda, que visando pacificar essa questão, tramita o projeto de Lei 6.960/02, de autoria do ex-deputado federal Ricardo Fiuza (PP-PE), que dentre outras alterações no Código Civil, propõe o acréscimo de parágrafo no artigo 1.864 do Código Civil, estabelecendo que “a certidão do testamento público, enquanto vivo o testador, só poderá ser fornecida a requerimento deste ou por ordem judicial”.

Infelizmente tal projeto se encontrar paralisado, e em situação de arquivamento desde 2008, ante as comissões competentes da Câmara dos Deputados.

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