Marco Temporal das Terras Indígenas e a defesa ao Direito de Propriedade enquanto Garantia Fundamental prevista na Constituição Federal.
Já sabemos que uma Terra Indígena é uma porção de território brasileiro destinada ao usufruto dos povos indígenas, cuja propriedade pertence a União, e que sua finalidade é permitir que esses povos mantenham sua cultura e modo de vida tradicionais. Se isso realmente acontece conforme está na lei… Aí já é outra história.
E quais áreas podem ser demarcadas como Terra Indígena? Existe um critério como no caso da desapropriação para reforma agraria? Na verdade, existem alguns critérios, mas que não são precisos e só complicam ainda mais o procedimento. Já que em tese qualquer área em solo pátrio é ou já foi ocupada por essas populações tradicionais e possui do ponto de vista histórico e antropológico vínculo com esses povos, guardando traços de sua história, desenvolvimento, de seus meios de vida e cultura, havendo inclusive diversos sítios arqueológicos espalhados pelo Brasil, muitos dos quais nem foram catalogados ainda.
Por muito tempo se considerou como marco temporal, a data de promulgação do último grande monumento de cidadania, liberdade, solidariedade e igualdade no Brasil, a Constituição Federal de 1988.
Mas afinal de contas, os povos indígenas só devem ter o direito à terra se ficar comprovado que a ocupavam até o dia 5 de outubro de 1988 (data promulgação da Constituição)? A questão envolve o marco temporal e a definição das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena, no choque com a garantia fundamental ao direito de propriedade, esculpida no Art. 5, XXII da Constituição Federal.
O Marco temporal, nesse caso é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito de ocupar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal.
Todo esse debate começou com Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral, que discute se data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) deve ser adotada como marco temporal para definição da ocupação tradicional da terra por indígenas.
Atualmente o STF tem se mostrado favorável ao Marco Temporal, porém confiar na jurisprudência é algo arriscado, pois o STF costuma mudar seu entendimento, conforme o grau de pressão política que o órgão sofre, oscilando ainda conforme os posicionamentos pessoais de seus integrantes.
É necessário que se estabeleça um critério fixo para reinvindicação de áreas pelos povos originários, de forma a que não se permita a violação da segurança jurídica, tampouco afronta a Garantia Constitucional inafastável do Direito de Propriedade. Esse critério seria o marco temporal, e esse marco temporal seria o da data da promulgação da Constituição Federal.
Note-se que caso não se estabeleça de modo rígido a existência desse marco temporal, teremos um grande problema, afinal de contas, qualquer área em solo nacional poderá ser requerida e declarada como área indígena.
Ora se qualquer área em solo pátrio que já tenha sido ocupada por povos tradicionais possa ser demarcada a seu favor e declarada como área indígena, isso implica que todo o território brasileiro em si é uma grande área indígena em potencial, logo a propriedade e todos os institutos de direito civil dela derivados, não garantiriam segurança jurídica alguma.
E para piorar a situação como fica o direito daqueles que adquiriram áreas por Titulação diretamente da União? Ou dos Estados? Ou por Convalidação? E dos beneficiários de projetos de assentamento? Quilombolas? Dos parques e reservas nacionais? Afinal de contas todos seriam em dado momento impactados por essa interpretação da lei. Uma interpretação tão extensiva, seria o mesmo que riscar a propriedade do rol de garantias constitucionais e abolir sua existência enquanto direito civil.
Os Direitos Fundamentais, dentre eles a propriedade, são garantias constitucionais que asseguram ao indivíduo mínimo necessário para que possa viver de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo Poder Estatal.
São a base do direito à vida digna e da manutenção dos direitos humanos, enquanto pilares de uma sociedade livre, igualitária e democrática, logo dessa forma são invioláveis.
A propriedade privada é a base de nosso sistema de produção de riquezas e desenvolvimento social, sem a qual a própria estrutura do Estado Democrático de Direito não pode existir.
Daí a importância de que essa regra esteja assegurada em Lei, e não a mercê da boa vontade dos Tribunais. E para essa finalidade recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados o PL 490/07, que esperamos em breve siga para promulgação.
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade;
Membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB;
Membro Consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021);
Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2021-2022);
Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2020-2021);
Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;
Contato Acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO; Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF; Pós-Graduando em Advocacia Imobiliária, Registral, Notarial e Urbanística pela UNISC/SC