Dando continuidade ao tema tratado no artigo anterior, falaremos agora, brevemente, de dois regimes de bens, bem distintos, entre si. Quais sejam: a Comunhão Universal, e a Participação Final nos Aquestos.
No regime da “Comunhão Universal”, que deve ser estabelecido por força de pacto antenupcial, passam a pertencer a ambos os cônjuges todos os bens presentes e futuros, bem como e suas dívidas, havendo uma comunhão plena de patrimônio, ativo e passivo, adquirido antes e durante o casamento.
Apesar do nome, entretanto, a própria lei estabelece casos em que essa comunhão é afastada, quais sejam: a) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; f) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; g) s pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Ressalte-se que a incomunicabilidade dos bens acima elencados, não abrange seus frutos, sejam eles civis ou naturais, quando estes se percebam durante o casamento. Com relação a disposição dos bens, e a faculdade de aliena-los, esse regime é similar ao de comunhão parcial.
Em caso de divórcio, a eventual partilha de bens será feita em iguais proporções entre ambos os cônjuges, sendo que aqui trata-se de partilha patrimonial, de todo o ativo e passivo existente até o momento da separação de fato.
Fato curioso, é que muitas vezes para assegurar uma partilha justa a ambos os cônjuges, o magistrado pode quebrar o sigilo bancário das partes, com fincas em partilhar não só o dinheiro em conta corrente/ou/poupança, mas os ativos mobiliários, às contas dos cônjuges vinculadas, como também a apurar a realidade do passivo bancário existente.
O Juiz pode, inclusive, autorizar a quebra de sigilo bancário de empresas, na qual um cônjuges seja sócio, para apurar a real natureza patrimonial da quota parte desse cônjuge junto à sociedade empresária e, computa-la ao conjunto do patrimônio partilhável.
O casamento nesse regime, é uma escolha complexa, que deve ser precedido por um longo aconselhamento dos nubentes com um Advogado de confiança, que lhes deixe claro a real natureza dos efeitos patrimoniais que essa escolha acarretará.
Uma grande inovação presente no Código Civil de 2002, foi a introdução de um regime de bens hibrido, que propõe um modelo de sociedade conjugal, mais equilibrado, a esse regime o legislador chamou “Participação Final nos Aquestos”, que também necessita ser estabelecido por força de pacto antenupcial.
A palavra “Aquesto”, representa os bens materiais adquiridos por ambas as partes a partir da união de um matrimônio. Nesse regime cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
São bens particulares, e não partilháveis em caso de divórcio: a) os imóveis registrados em nome de apenas um dos cônjuges, se não lhe impugnada a titularidade; b) os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; c) os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; c) bem como as dívidas relativas aos bens acima elencados, ou as contraídas exclusivamente em proveito de um dos cônjuges.
Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento e mediante esforço comum, os bens móveis, de posse de qualquer dos cônjuges. Entretanto, em face de terceiros, de boa fé, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for, comprovadamente, de uso pessoal do outro.
Nesse regime de bens, ao contrário do que ocorre na comunhão parcial e comunhão universal, não é possível uma eventual penhora da meação perante a sociedade conjugal, para assegurar dividas pertinentes a apenas um dos cônjuges, destaque-se também que, na vigência desse regime de bens, o direito à meação não é renunciável ou cessível. Tais restrições se devem à complexidade do procedimento necessário para se apurar o real valor da meação a que um dos cônjuges eventualmente teria, direito, e exclusivamente sobre ela fazer recair os efeitos de uma penhora judicial.
No momento de um eventual divórcio, e partilha de bens, verificar-se-á o montante dos aquestos a serem partilhados, e desse montante deve-se fazer compensação de quantias, se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e abatido, na data da dissolução, à meação a quem tem direito o outro cônjuge. Por fim, quando não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
No próximo artigo, falaremos sobre os regimes de bens da “Separação Legal” e “Separação Convencional”.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO; Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF; Pós-Graduando em Advocacia Imobiliária, Registral, Notarial e Urbanística pela UNISC/SC