O Cheque é um dos títulos de crédito mais populares em nossos dias, sendo empregado não só em sua funcionalidade original, que é a de ordem de pagamento à vista contra uma instituição financeira em que o emitente possua fundo (RAMOS, 2013, p. 457), mas também como garantia de obrigações futuras, ou de obrigações de trato sucessivo, conforme veremos nesse artigo.
Via de regra, o cheque é ordem de pagamento à vista, entretanto, é costume nas relações comerciais de nossos dias, a emissão do que é conhecido como cheque “pré-datado”, a que alguns juristas preferem denominar “pós-datado”, vez que possui data de apresentação diversa da data de emissão, estando sua apresentação situada em momento determinado em um futuro certo.
Com relação a essa prática é bom atentar o leitor ao fato de que a Lei do Cheque em seu art. 32 disciplina que: “O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.” O cheque ainda que “pós-datado” é pagável no banco sacado, contra a apresentação ou depósito antecipados, da mesma forma é pagável contra a apresentação ou depósito o cheque com data de emissão futura.
As Instituições Financeiras não são obrigadas por lei a se recusar ao pagamento de cheque “pós-datado”, já que nesse caso o que ocorre é um acordo comercial entre o emitente do cheque e o credor, pelo qual este último se compromete a não enviar o cheque a compensação, senão após o decurso de tempo acordado.
Então surge a dúvida: “E se meu cheque pós-datado for apresentado ao banco antes do dia acordado, o que faço?”, nesse caso cumpre esclarecer que, em todas as relações comerciais deve ser observada a lealdade e a boa-fé das partes de cumprir rigidamente o que foi estipulado quando da celebração do negócio, e que a quebra dessa confiança estabelecida entre as partes, pode ensejar uma demanda por reparação de danos, contra o credor que, ao quebrar esse vínculo de confiança, estabelecido pela boa-fé, causa de modo claro, dano moral ao emitente do cheque, e que eventualmente pode causar-lhe também algum dano material. Cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento quanto a existência de dano moral por apresentação antecipada de Cheque pós-datado, e que essa questão foi pacificada pelo STJ na súmula n. 370.
No caso acima citado, a responsabilidade civil pelo descumprimento do prazo de apresentação da cártula de cheque, pertence ao credor que apresenta o cheque à instituição bancária para compensação, fora do prazo acordado. Logo o emitente do cheque nesse caso, deve buscar reparação contra quem apresentou o cheque fora do prazo acertado.
Outra prática bastante comum é a do “Cheque Cruzado” disciplinada pelos arts. 44 e 45 da Lei do Cheque. Cheque Cruzado é aquele que apresenta a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. O cheque pode ser cruzado “em branco” hipótese em que poderá ser apresentado para pagamento por crédito em conta (depósito) em qualquer banco, ou cruzado especial, caso em que apresentará indicação do banco onde deverá ser apresentado para depósito, e essa indicação faz com que esse cheque só possa ser pago pelo emitente ao banco indicado, ou, se este for o emitente, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro banco dessa cobrança. Essa indicação do banco, no cheque cruzado especial, é feita colocando-se seu número de registro no Banco Central ou o nome do Banco, entre os traços paralelos dispostos no anverso da cártula.
Há ainda o “cheque visado”, que é aquele que onde o próprio banco sacado, ou seja, aquele que forneceu o talão de onde se emitiu o cheque, se obriga a debitar na conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador, sendo, tal modalidade de cheque, uma garantia de que o emitente possui fundos em conta corrente para cobrir sua compensação (art. 7° da Lei do Cheque).
Nessa mesma linha, há o cheque administrativo, onde o próprio banco figura como emitente e sacado, ou seja, é um cheque emitido pela própria agência bancária, onde ela se compromete a pagar quantia líquida e certa, nesse caso o cheque deve, impreterivelmente, ser nominal, já que a Lei não admite a existência de cheque administrativo ao portador (art. 9°, da Lei do Cheque).
Os cheque nas modalidades Administrativo e Visado são excelentes garantias para o credor, vez que apresentam uma liquidez certa, e dispensam tanto ao emitente, quanto ao sacado, do transtorno de ter que movimentar grandes quantias de dinheiro em espécie. Lembrando sempre que, em casos de cártulas de cheque com valores elevados, é ideal a segurança da parte credora, que o mesmo seja emitido nominalmente, evitando-se assim que uma eventual perda da cártula, traga transtornos desnecessários a ambas as partes.
Resta ainda uma última modalidade que tem muito espaço em nosso meio comercial, é o cheque para ser creditado em conta, que é disciplinado pelo art. 46 da Lei do Cheque, nessa modalidade o cheque não pode ser sacado em espécie. Mas deve ser creditado em conta do beneficiário (credor) a ser inserida no anverso da cártula, conjuntamente a expressão: “para ser creditado em conta”.
Por fim, quem pretende emitir um cheque, deve escolher com calma a modalidade mais adequada, e refletir com parcimônia para agir de modo a preservar a boa-fé nas relações comerciais, bem como os legítimos interesses, tanto seus, quanto os do credor.