Ribeiro Costa https://ribeirocostaadvocacia.com.br Advocacia Wed, 05 Mar 2025 14:10:11 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://ribeirocostaadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2024/06/cropped-LOGO-PNGv2-1-32x32.png Ribeiro Costa https://ribeirocostaadvocacia.com.br 32 32 Dificuldades de acesso ao crédito e áreas sobrepostas a “Florestas Públicas Tipo B” https://ribeirocostaadvocacia.com.br/dificuldades-de-acesso-ao-credito-e-areas-sobrepostas-a-florestas-publicas-tipo-b/ https://ribeirocostaadvocacia.com.br/dificuldades-de-acesso-ao-credito-e-areas-sobrepostas-a-florestas-publicas-tipo-b/#respond Wed, 05 Mar 2025 14:10:10 +0000 https://ribeirocostaadvocacia.com.br/?p=1675 O Manual de Crédito Rural 2025 trouxe uma surpresa a diversos produtores rurais, especialmente àqueles que ocupam e exploram terras devolutas; contudo, não se restringe apenas a estes. Sobre o tema, recomendamos ao leitor nossos artigos anteriores intitulados: “Consigo titular área sobreposta a Floresta Pública Tipo B pelo INCRA?” e “Foi resolvido o problema das titulações em áreas sobrepostas a Floresta Pública Tipo B”. Esses artigos abordam o assunto complexo e já oferecem uma análise aprofundada.

Sabemos que esse instituto foi criado pela Lei nº 11.284/2006 e se integrou ativamenteno cenário da regularização fundiária por meio do Decreto 11.688 (revisado pelo Decreto 12.211/2024) e da Instrução Normativa 144/2024. Esta figura agora consolidou, ao menos por momento, seu espaço, conforme esperado, no contexto do crédito rural, que se torna a cada dia mais restritivo quanto às exigências ambientais de sustentabilidade da produção, visando manter o padrão adequado às exigências vigentes.

Essa orientação foi estabelecida pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº5.081/2023, que acrescentou na Seção 9 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural que: “10 – Não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto para imóveis rurais com título de propriedade e para aqueles com até 4 (quatro) módulos fiscais, com pedido de regularização fundiária analisado e deferido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).”

Até aqui, o leitor se deparou com um tema complexo, mas prometemos ser diretos e objetivos na explicação. Se você produz em uma faixa de terras devolutas maior do que quatro módulos fiscais, cujo imóvel não tenha sido regularmente titulado pelo INCRA, ou em caso de imóveis menores de quatro módulos fiscais, onde ao menos não tenha sido deferido o pedido de regularização, mesmo que a emissão do título ainda não tenha ocorrido, você não poderá acessar qualquer linha de crédito bancário.

Há diversos produtores rurais no Brasil ocupando determinadas faixas de terras devolutas, muitos dos quais não estão sequer buscando regularizar seus imóveis, enquanto outros, embora se esforcem para a regularização, não superaram as etapas iniciais. Todos encontram-se privados de acesso ao crédito bancário para fomentar aexploração dos imóveis que ocupam, sendo que a maioria deles explora esses imóveis como única fonte de renda e subsistência.

Ainda existem imóveis titulados, tanto pelo INCRA quanto pelos órgãos fundiários estaduais, que apresentam essa sobreposição, e, nesses casos, torna-se necessário justificar à instituição bancária para que o acesso ao crédito seja liberado. Isso ocorreporque a sobreposição das florestas públicas não é seletiva, e sua base de dados não diferencia de modo eficaz entre áreas particulares ou públicas, o que pode resultar emuma consulta apresentando sobreposição a florestas públicas sobre um imóvel regular e particular.

Por mais que se procure impor normas visando a preservação ambiental e o desenvolvimento de um agronegócio sustentável, essa regra inviabiliza a subsistência de diversos pequenos e médios produtores que, sem acesso ao crédito, não conseguirão dar continuidade à exploração do imóvel e à sua regularização. A longo prazo, issoprovocará a extinção da exploração dessas áreas devolutas por esses pequenos e médios produtores, abrindo espaço apenas aos grandes, que são menos dependentes do acesso ao crédito, especialmente o subsidiado, provocando, contrariamente ao bom senso, uma reconcentração fundiária.

O governo federal planejou o objetivo sem avaliar as consequências da forma de implementação. Os pequenos e médios produtores sofrem, o agronegócio é prejudicado, a regularização fundiária perderá a oportunidade de conceder a inúmeras pessoas, que sacrificaram suas vidas para tornar a terra produtiva, o tão sonhado título, abrindo caminho para uma nova onda de reconcentração fundiária. Bastaria liberar o acesso ao crédito apenas àqueles que estivessem em processo de regularização, mediante certidão de que o processo está ativo e tramitando, com sua área devidamente georreferenciada, inscrita no Cadastro Ambiental Rural, disponibilizada para regularização fundiária rural e livre de embargos ambientais.

No entanto, mais uma vez, falta ao governo consideração pelas consequências de seus atos, segundo a balança do bem-estar social do povo e da nação.

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Artigo – Função Social da Propriedade https://ribeirocostaadvocacia.com.br/artigo-funcao-social-da-propriedade/ https://ribeirocostaadvocacia.com.br/artigo-funcao-social-da-propriedade/#respond Fri, 24 Jan 2025 18:26:51 +0000 https://ribeirocostaadvocacia.com.br/?p=1668 A Constituição Federal de 1988 introduziu uma série de inovações no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, com destaque para o que concerne à propriedade. Um dos princípio consagrado pelo texto constitucional é o da função social da propriedade, que vemer um desdobramento direto do princípio da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social, constituindo pilares da ordem jurídica brasileira.

A função social da propriedade é um princípio que impõe ao proprietário o dever de dar à sua propriedade uma utilização que atenda ao interesse coletivo, além de resguardar seus próprios interesses individuais. Este conceito está inserido no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o qual determina que a propriedade atenderá sua função social. Isso implica que o direito de propriedade, embora assegurado pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de maneira a beneficiar não somente o titular do direito, mas também a sociedade como um todo.

Entretanto, deve-se ressaltar que a função social não se sobrepõe ao próprio direito de propriedade, direito este correlato a importantes direitos constitucionais, tais como o direito à moradia e à dignidade humana. Assim, a função social e o direito de propriedade são postulados que devem caminhar juntos, buscando-se um equilíbrio entre ambos com vistas a garantir tanto os direitos individuais constitucionais quanto o interesse social.

Além do artigo 5º já mencionado, a função social da propriedade é reforçada em outros dispositivos constitucionais. O artigo 170, que trata dos princípios gerais da atividade econômica, estabelece que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, o da “‘função social da propriedade’. Tal orientação normativa é essencial para a promoção da justiça social e do desenvolvimento econômico equilibrado.

No âmbito rural, as especificidades da função social são detalhadas pelo artigo 186 da Constituição, que de que a propriedade rural atende à sua função social quando satisfazsimultaneamente certos requisitos, incluindo o aproveitamento racional e adequado; autilização prudente dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente; a obediência às normas que regulam as relações de trabalho; e a exploração que promove o bem-estar tanto dos proprietários quanto dos trabalhadores.

Quanto à propriedade urbana, o artigo 182, parágrafo 2º, estipula que esta cumpre sua função social quando observa as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor, ferramenta básica da política de desenvolvimento e expansão urbana.

O cumprimento da função social da propriedade apresenta diversas implicações práticassignificativas. Inicialmente, viabiliza a desapropriação por interesse social ou utilidade pública, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Taldesapropriação constitui uma medida extrema adotada pelo Estado para assegurar que a propriedade privada desempenhe sua função social. Quando um imóvel não cumpre essa função, seja por estar abandonado, subutilizado ou explorado de forma inadequada, o Estado tem o poder de intervir a fim de promover o interesse coletivo.

Ademais, a função social da propriedade é fundamental na orientação de políticas públicas voltadas à reforma agrária e à regularização fundiária em áreas urbanas. A legislação infraconstitucional, incluindo o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), elabora esses princípios e define mecanismos para sua implementação.

Acresce-se a dimensão ambiental da função social da propriedade. O uso do imóvel deve obedecer às normas ambientais, assegurando a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais para as futuras gerações. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 consagra o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo ao poder público e à sociedade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo, inclusive mediante a utilização da propriedade privada.

Portanto, a função social da propriedade é um dos pilares do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, configurando-se como um importante mecanismo para promover a justiça social, o desenvolvimento sustentável e o bem-estar coletivo, além de garantir o direito de propriedade mencionado. Ao relacionar o exercício do direito de propriedade ao interesse social, a Constituição Federal de 1988 introduz uma nova concepção de propriedade que transcende o caráter meramente individualista e privilegia a realização dos direitos fundamentais e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Este princípio, ao mesmo tempo em que garante o direito de propriedade, impõe responsabilidades ao proprietário, que deve usar seus bens de forma a contribuir para o bem-estar social e a preservação do meio ambiente. Deste modo, a função social da propriedade, conforme disciplinada pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação infraconstitucional, reafirma o compromisso do Estado e da sociedade na promoção de um desenvolvimento econômico e social harmonioso, em consonância com os princípios da dignidade humana, do direito à moradia e da justiça social.

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Ribeiro Costa Advocacia Celebra o Encerramento de 2024 com União, Conquistas e Gratidão https://ribeirocostaadvocacia.com.br/ribeiro-costa-advocacia-celebra-o-encerramento-de-2024-com-uniao-conquistas-e-gratidao/ https://ribeirocostaadvocacia.com.br/ribeiro-costa-advocacia-celebra-o-encerramento-de-2024-com-uniao-conquistas-e-gratidao/#respond Mon, 23 Dec 2024 17:04:30 +0000 https://ribeirocostaadvocacia.com.br/?p=1644 No dia 20 de dezembro de 2024, a equipe da Ribeiro Costa Advocacia se reuniu no aconchegante restaurante Mercatto para celebrar a confraternização de fim de ano. Esse encontro especial marcou o encerramento de um ano repleto de desafios, aprendizados e vitórias. Foi um momento de descontração, reflexão e, acima de tudo, celebração por tudo o que conquistamos juntos em 2024.

Um ano de superação e crescimento

O ano de 2024 ficará marcado em nossa trajetória como um período de grandes desafios superados com resiliência, dedicação e trabalho em equipe. Enfrentamos mudanças legislativas, demandas crescentes no agronegócio e momentos de incerteza que exigiram de nós planejamento estratégico e entrega de soluções eficazes para os nossos clientes.

Vitórias que merecem ser celebradas

Não apenas superamos obstáculos, mas também colhemos os frutos de um trabalho árduo e consistente. Conquistamos resultados expressivos em regularização fundiária, assegurando o direito de propriedade de inúmeros produtores rurais e contribuindo para o desenvolvimento sustentável do agronegócio nas regiões onde atuamos. Participamos de eventos importantes, fortalecemos nossa marca no mercado e ampliamos nossa atuação, consolidando a Ribeiro Costa Advocacia como referência no setor.

Essas conquistas são motivo de orgulho e refletem a nossa missão de estar na vanguarda da advocacia voltada ao agronegócio, entregando soluções céleres, seguras e de alto padrão de qualidade.

2025: Um ano de novas conquistas e desafios

Com o encerramento de 2024, olhamos para o futuro com confiança e determinação. Sabemos que 2025 será um ano de novas oportunidades, desafios e, principalmente, conquistas. Estamos preparados para continuar inovando, fortalecendo nosso compromisso com os produtores rurais e oferecendo o suporte jurídico de excelência que eles merecem.

Encerramos o ano de 2024 com um profundo sentimento de gratidão – aos nossos clientes, que confiam em nosso trabalho, e à nossa equipe, que faz da Ribeiro Costa Advocacia um escritório reconhecido pela qualidade técnica e dedicação.

Estamos prontos para fazer de 2025 um ano ainda mais memorável, mantendo a união, o profissionalismo e o foco em nossas metas. Que venha mais um ano de desafios e vitórias!

Confira as fotos desse momento especial:

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O fim do programa “Titula Brasil”, e o lançamento do “Terra Cidadã” https://ribeirocostaadvocacia.com.br/o-fim-do-programa-titula-brasil-e-o-lancamento-do-terra-cidada/ https://ribeirocostaadvocacia.com.br/o-fim-do-programa-titula-brasil-e-o-lancamento-do-terra-cidada/#respond Mon, 09 Dec 2024 13:31:32 +0000 https://ribeirocostaadvocacia.com.br/?p=1638 A história do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, foi marcada pela implementação de diversos programas voltados a dinamizar a estrutura dos sistemas de reforma agrária e regularização fundiária em solo pátrio.

O programa “Titula Brasil” criado pela Portaria Conjunta nº 1, de 2 de dezembro de 2020, da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários – SEAF/MAPA e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por iniciativa do governo Bolsonaro, foi o responsável pela implementação dos Núcleos Municipais de Regularização Fundiária – NMRF, numa tentativa de expandir a abrangência e efetividade da execução dos serviços públicos voltados a regularização fundiária e reforma agrária. 

O extinto programa foi regulado no âmbito interno pela Instrução Normativa 105/2021, e aplaudido como uma revolução no cenário nacional, pela capacidade de integração de pessoal qualificado dos demais entes federativos às fileiras do INCRA, já bem flagelado pelo baixo contingente de servidores efetivos. 

De fato, no âmbito da regularização fundiária esse programa se destacou por um suporte essencial aos trabalhos de vistoria de campo, indispensáveis à regularização fundiária de áreas acima de quatro módulos fiscais, ou com ocupação não verificada por meio de sensoriamento remoto, dentre outros casos específicos, e ainda na análise e processamento dos pedidos de liberação de cláusulas resolutivas.

No cenário da reforma agrária, a força se mostrou em dinamizar o recebimento, organização e processamento das documentações necessárias a conversão de Contratos de Assentamento e Contratos de Concessão de Uso em Títulos de Domínio, além das baixas de cláusula resolutiva, em como no processamento de uma enorme demanda retida de pedidos de regularização de ocupantes irregulares gerando um forte impacto positivo no ano de 2022.

Um avanço que não se mostrou homogêneo em todo o Brasil, mas se fez sentir nas regiões onde o programa foi de fato implementado de modo efetivo.

O programa ainda vigorará, nos locais em que já foi implementado, exclusivamente por mais um ano, sendo agora substituído pelo novo programa “Terra Cidadã” disciplinado pela Portaria Conjunta MDA/INCRA 4/2024, que traz um foco muito concentrado nas politicas destinadas a comunidades tradicionais e reforma agrária, em menor grau sobre as questões de regularização fundiária.

Nos últimos anos o programa “Títula Brasil”, embora ainda vigente, e quiçá todos os impactos positivos gerados, foi estrangulado pelo atual governo. Com relação ao novo programa “Terra Cidadã”, veremos nas cenas dos próximos capítulos, qual será sua real efetividade quando sair do papel!

Antônio Ribeiro Costa Neto

É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade;

Membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB;

Membro Consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021);

Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2021-2022);

Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2020-2021);

Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;

Contato Acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com

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Foi resolvido o problema das titulações em áreas sobrepostas a “Floresta Pública Tipo B” https://ribeirocostaadvocacia.com.br/foi-resolvido-o-problema-das-titulacoes-em-areas-sobrepostas-a-floresta-publica-tipo-b/ https://ribeirocostaadvocacia.com.br/foi-resolvido-o-problema-das-titulacoes-em-areas-sobrepostas-a-floresta-publica-tipo-b/#respond Tue, 05 Nov 2024 17:53:43 +0000 https://ribeirocostaadvocacia.com.br/?p=1604 Não é de hoje que a problemática das florestas públicas vem causando preocupações aos profissionais envolvidos com a regularização fundiária de terras devolutas federais (da União) junto ao INCRA, especialmente aos produtores rurais que ocupam e exploram essas áreas.

Para esclarecer parte dessa problemática, publicamos em 20 de junho de 2024 um artigo intitulado “Consigo titular área sobreposta a ‘Floresta Pública tipo B’ pelo INCRA?”, no qual abordamos de modo sucinto o que são essas florestas públicas, sua classificação e o papel delas no cenário jurídico nacional. Destacamos nesse artigo que a natureza do problema surgiu de um conflito de interesses entre os institutos da regularização fundiária e das florestas públicas, causado pelo contexto do Decreto nº 11.688/2023. Sugerimos, portanto, que, caso o leitor tenha alguma dúvida sobre o que é floresta pública, suas classificações e impacto no cenário da regularização fundiária nacional, leia o referido artigo antes de prosseguir neste.

Em julho de 2024, houve um sinal de solução para esse problema com a promulgação do Decreto nº 12.111/2024, que, por um lado, ampliou as possibilidades de destinação das áreas sobrepostas a florestas públicas para regularização fundiária e, por outro, impôs a condição de que todas as áreas de floresta fossem destinadas à constituição de Reserva Legal ou consideradas como Área de Preservação Permanente.

Tal imposição implica que qualquer área de sobreposição, mesmo que superior ao percentual exigido por lei para reserva legal, não poderá ser convertida em área de exploração ou licenciada para tal fim.

Entretanto, essa questão não se encerrou com o decreto mencionado, pois adquiriu contornos mais complexos. Faltava ao INCRA a regulação de como isso aconteceria no procedimento interno do órgão, geralmente disciplinado por meio de instruções normativas.

A Instrução Normativa nº 144/2024 regulamentou a regularização fundiária de terras devolutas parcialmente sobrepostas a ‘Floresta Pública Tipo B’, estabelecendo regras claras para esses casos. Além da regra de afetação ambiental que determina que a totalidade das áreas identificadas como floresta seja destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, passam a valer as seguintes:

  1. O resultado da análise de sobreposição será estabelecido pelo cálculo do percentual da área do imóvel que apresenta sobreposição. Esse percentual será expresso de maneira clara no Título de Domínio expedido;
  2. Esse percentual não poderá, em hipótese alguma, ser igual a 100% (cem por cento), sob pena de indeferimento do requerimento;
  3. O título conterá, expresso em seu corpo, uma cláusula resolutiva estabelecendo que a totalidade da área sobreposta à ‘Floresta Pública Tipo B’ deve ser destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente. Seu cumprimento será fiscalizado no momento da análise do “Pedido de Liberação de Cláusulas”.

Num primeiro momento, torna-se claro que os processos de regularização fundiária de imóveis sobrepostos à ‘Floresta Pública Tipo B’ voltarão a tramitar normalmente.

Na prática, isso dificultará a expansão da área antropizada para exploração dentro de terras devolutas, uma vez que a área identificada como floresta pública no ato do sensoriamento não poderá ser convertida em área explorada, mesmo mediante licenciamento ambiental. Tal condição valerá durante a vigência das demais cláusulas resolutivas pois esta cláusula, assim como todas as demais, perderá sua vigência no ato da liberação, seguindo, nesse aspecto, a regra ordinária já vigente.

Essa medida, adotada pelo Governo Federal, é inócua sob qualquer ponto de vista e, a nosso ver, cria apenas mais um entrave burocrático que prejudica a celeridade dos processos de regularização fundiária.

Seria mais eficaz proibir explicitamente a regularização fundiária sobre as áreas de ‘Floresta Pública Tipo A’, destinadas à preservação ambiental. Para as áreas de ‘Floresta Pública Tipo B’, essa limitação deveria aplicar-se somente contra solicitações expressas por qualquer dos órgãos da ‘Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais’, afetando apenas as áreas sem processos de regularização em andamento no momento do interesse.

Se a área não foi solicitada para qualquer outra finalidade pela entidade acima referida, não há motivo para impedir sua exploração, desde que atenda a todos os critérios ambientais, civis, trabalhistas e tributários vigentes, de maneira racional e por qualquer particular.

Esse enquadramento, como uma restrição provisória, representa apenas mais uma limitação à livre iniciativa privada. No entanto, os processos voltarão a tramitar, pelo menos até que nova normativa seja estabelecida a esse respeito…

Antônio Ribeiro Costa Neto

É consultor jurídico, professor universitário e escritor. Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e Direito de Propriedade;

Membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB;

Membro consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021);

Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados – ABA (2021-2022);

Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da ABA (2020-2021); Especialista em Direito Imobiliário pela UNIP/DF.

Contato Acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com

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Transformação em Excelência: Capacitação com o Fundador do Nosso Escritório https://ribeirocostaadvocacia.com.br/transformacao-em-excelencia-capacitacao-com-o-fundador-do-nosso-escritorio/ https://ribeirocostaadvocacia.com.br/transformacao-em-excelencia-capacitacao-com-o-fundador-do-nosso-escritorio/#respond Mon, 09 Sep 2024 21:12:11 +0000 https://ribeirocostaadvocacia.com.br/?p=1114 Na Ribeiro Costa Advocacia, buscamos constantemente elevar o padrão de formação profissional e pessoal de nossos colaboradores, garantindo que nossos clientes recebam o melhor atendimento possível. Em linha com esse compromisso, no dia 17/08/2024, nosso fundador, Dr. Antônio Ribeiro Costa, conduziu um exclusivo “Curso de Formação” em nosso Anexo Operacional de Palmas/TO.

Essa capacitação, focada em regularização fundiária de alto impacto, foi especialmente desenvolvida para aprimorar as habilidades de nossa equipe, garantindo que todos estejam preparados para enfrentar os desafios mais complexos do setor com excelência.
No competitivo cenário do agronegócio, a excelência não é apenas um diferencial — é uma necessidade. E é exatamente isso que buscamos entregar a cada um de nossos clientes: um serviço de alto impacto, que vá além das expectativas.

Por isso, temos o orgulho de anunciar que todos os nossos colaboradores estão passando por um processo de capacitação exclusivo, ministrado diretamente pelo fundador do nosso escritório. Essa formação não é apenas um curso; é uma imersão profunda nos valores e nas estratégias que fizeram do nosso escritório um dos mais respeitados do setor.

Durante essa jornada, nossos profissionais estão sendo treinados para aprimorar suas habilidades, ampliar seus conhecimentos e, acima de tudo, absorver a visão que orienta cada uma de nossas ações: a busca incansável pela excelência.

Essa capacitação é o nosso compromisso de que cada cliente será atendido por um time que não apenas conhece as especificidades do agronegócio, mas também está preparado para oferecer soluções jurídicas que realmente fazem a diferença.

Aqui, estamos formando não apenas advogados, mas verdadeiros especialistas, preparados para enfrentar os desafios mais complexos e entregar resultados de alto impacto. Porque no nosso escritório, a excelência é o mínimo que você pode esperar.

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Quais são os benefícios legais para pessoas com deficiência? https://ribeirocostaadvocacia.com.br/quais-sao-os-beneficios-legais-para-pessoas-com-deficiencia/ https://ribeirocostaadvocacia.com.br/quais-sao-os-beneficios-legais-para-pessoas-com-deficiencia/#comments Sat, 27 Jul 2024 14:51:12 +0000 https://ribeirocostaadvocacia.com.br/?p=1035 Por muito tempo, a definição de deficiência foi erroneamente associada a incapacidade, defeito permanente ou até mesmo doença, refletindo uma visão preconceituosa e ultrapassada. Atualmente, a deficiência é definida como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode restringir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A discussão sobre a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência é crucial não apenas para aqueles que vivenciam essa situação, mas para toda a sociedade, pois fomenta a construção de um ambiente mais inclusivo, tratando os desiguais conforme suas necessidades.

A consideração do tema no ordenamento jurídico brasileiro iniciou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu, no Art. 23, II, a competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela saúde e assistência pública, incluindo a proteção e garantia das pessoas com deficiência. Este tema ganhou destaque com a Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, realizada em 2006 na Assembleia da ONU em Nova York, à qual o Brasil deu status de emenda constitucional, por tratar de direitos humanos.

Desde então, alterações significativas foram realizadas na legislação nacional, introduzindo normas específicas, como a Lei nº 13.146/15, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, visando adaptar-se a essa nova perspectiva. A legislação brasileira dispõe de importantes benefícios para pessoas com deficiências física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou acometidas por transtorno do espectro autista. Entre os benefícios destacam-se:

  • Isenção de Impostos na Compra de Veículos: dispõe de isenção do IPI a cada três anos para carros de até 2.0 litros, que contenham no mínimo quatro portas e sejam movidos a combustíveis renováveis, híbridos ou elétricos. A isenção do IOF é válida uma vez para automóveis de até 127 HP.
  • Isenção de IPVA: contempla veículos adaptados ou destinados ao transporte de pessoas com deficiência do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
  • Prioridade em Programas Habitacionais: assegura prioridade a pessoas com deficiência em programas habitacionais públicos, com um mínimo de 3% das unidades destinadas a fornecer moradia adequada.
  • Benefício de Prestação Continuada (BPC): garante um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
  • Acessibilidade na Internet: obriga empresas e órgãos governamentais a assegurar a acessibilidade de seus sites, conforme diretrizes internacionais.
  • Educação Inclusiva: promove o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, visando o pleno desenvolvimento das habilidades de cada indivíduo.
  • Emprego: determina que empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas com deficiência.
  • Auxílio-Inclusão: concede aos trabalhadores com deficiência que recebam o BPC e ingressam no mercado de trabalho formal o direito a receber 50% do valor do BPC.
  • Jovem Aprendiz: os jovens aprendizes com deficiência não possuem restrição de idade e têm garantidas as mesmas proteções trabalhistas que os demais aprendizes como remuneração proporcional, registro em carteira, FGTS, férias, 13º salário e outros benefícios previstos na legislação trabalhista.
  • Aposentadoria Especial: oferece às pessoas com deficiência o direito à aposentadoria especial, com tempo de contribuição reduzido, conforme o grau da deficiência (Lei Complementar nº 142/2013).

            As conquistas legislativas e as normativas internacionais representam um progresso significativo na promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil, visando não apenas combater o preconceito e a exclusão, mas também assegurar a igualdade de condições para que todos possam participar plenamente da sociedade, reconhecendo e respeitando suas peculiaridades e necessidades específicas.

Ana Beatriz Martins Borges

Advogada, Especialista em Direito Público.

Membro da Equipe da Ribeiro Costa Advocacia

E-mail: ribeirocosta.jus@gmail.com

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Consigo titular área sobreposta a “Floresta Pública tipo B” pelo INCRA? https://ribeirocostaadvocacia.com.br/consigo-titular-area-sobreposta-a-floresta-publica-tipo-b-pelo-incra/ https://ribeirocostaadvocacia.com.br/consigo-titular-area-sobreposta-a-floresta-publica-tipo-b-pelo-incra/#comments Thu, 20 Jun 2024 11:19:58 +0000 https://ribeirocostaadvocacia.com.br/?p=996 Desde setembro de 2023, inúmeros processos de titulação de terras devolutas federais através do INCRA foram suspensos por prazo indeterminado, conforme determinação expedida no Ofício Circular n.º 1296/2023/DF/SEDE/INCRA-INCRA (54000.095271/2023-69).

Devemos lembrar que vários desses processos referem-se a áreas já antropizadas, exploradas e tornadas produtivas há anos. Atualmente, para adquirir esse benefício, é necessário comprovar exploração e ocupação desde 22 de julho de 2008, ou seja, há mais de dezesseis anos.

Diversos produtores rurais, sejam em regime extensivo ou familiar, que estão explorando essas áreas foram, então, não somente privados de seu direito de acesso à propriedade, como também de qualquer possibilidade de acesso às linhas de crédito rural.

Mas por que isso aconteceu? Qual será o destino desses processos? O INCRA é o responsável por essa situação? Bem, é isso que vamos explicar neste artigo.

Regularização Fundiária de Terras Devolutas Federais

O primeiro passo é compreender como funciona a regularização fundiária de terras devolutas federais e o que são essas terras.

Terras devolutas federais são aquelas que estão sob a tutela da União, sob a égide do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Essas terras são as já arrecadadas pelo INCRA, por meio de discriminação administrativa ou judicial, e estão situadas preferencialmente nas faixas de fronteira, na Amazônia Legal e em zonas indispensáveis à segurança nacional.

Uma vez arrecadada a área, fixa-se a competência para promover a destinação da mesma (Unidades de Conservação, Território Tradicional, Terra Indígena, Reforma Agrária, etc.) ou direcioná-la para a regularização fundiária, que passa a ser responsabilidade do INCRA. Esta competência não se transfere, exceto por disposição expressa, como ocorrido nos casos de Roraima, Rondônia e Amapá, ou como se planeja para o Tocantins, conforme já tratamos em nosso artigo intitulado “Doação de terras devolutas pela União aos Estados, e o caso do Tocantins.”

O procedimento de regularização fundiária perante o INCRA culmina com a expedição, em favor do ocupante do imóvel, denominado beneficiário, de basicamente dois tipos distintos de documentos: a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e o Título de Domínio (TD).

O primeiro é destinado a áreas insuscetíveis de alienação, e o segundo a áreas onde é possível outorgar aos particulares o domínio sobre determinada área de terras devolutas.

O ponto é que não basta chegar ao INCRA, preencher um formulário e rezar para conseguir regularizar sua área. Todo o processo se desenrola em forma de um procedimento complexo e extremamente técnico, que, se não for conduzido por um profissional qualificado, nunca chegará a lugar algum. Isso porque os servidores estão obrigados a seguir exatamente o que dispõem as normas legais durante este procedimento, já que o rito, nesse caso, é extremamente formalístico.

Daí que, como veremos adiante, o culpado dessa problemática não é o INCRA, que apenas cumpre as normas que lhe são impostas, mas o governo federal, que impõe essas normas e não mede as consequências de seus atos e como eles podem impactar a vida dos cidadãos.

Florestas Públicas

As florestas públicas não são figuras novas em nosso ordenamento jurídico, e estão em voga, pelo menos a dezoito anos, mas somente agora, entraram em evidência no cenário nacional. Mas o que são florestas públicas? Podemos dizer que são as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta.

Disciplinadas pela  Lei 11.284/2006, e instrumentalizadas pelo Cadastro Nacional de Florestas Públicas-CNFP, encontram-se dividas em: Floresta Pública Tipo A, Florestas Públicas Tipo B e Florestas Públicas Tipo C, observando sua dominialidade e arrecadação, e vamos te explicar isso de modo mais detalhado:

Tipo A: Florestas com destinação específica, como Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Assentamentos Rurais Públicos, áreas militares e outras previstas em lei. Destinam-se à proteção ambiental e ao uso por comunidades tradicionais.

Tipo B: Florestas em áreas arrecadadas pelo Poder Público, ainda sem destinação específica.

Tipo C: Florestas em áreas de dominialidade indefinida, conhecidas como terras devolutas não arrecadadas.

A maioria dos processos de regularização fundiária ocorre em áreas de Florestas Públicas Tipo B. Isso se deve, em primeiro lugar, à abrangência do polígono da Amazônia Legal e, em segundo lugar, porque essas terras devolutas já arrecadadas estão mapeadas e atendem aos requisitos para regularização fundiária. Em contraste, as áreas Tipo C, sem mapeamento preciso e georreferenciamento, o que dificulta a regularização de seus ocupantes.

Essas áreas não necessariamente são matas fechadas, e a sobreposição ao que é considerado floresta pública é analisada por meio remoto através de imagens de satélite, de forma que muitas vezes se acaba por incluir nessa classificação diversas áreas já exploradas de modo intensivo a muitos anos, inclusive mediante autorização do próprio governo federal, ou as reservar de áreas que estão em processo de regularização fundiária.

A polêmica da titulação em áreas de “floresta pública tipo B”

Antes de entrarmos nessa problemática, recomendamos fazer a leitura do nosso artigo intitulado Direito de Propriedade como um Direito Fundamental: Terras Devolutas, Reforma Agrária e Titulação, para que você melhor possa compreender a dinâmica do quão grave foi essa situação.

Toda essa situação foi desencadeada pelo Decreto 11.688/2023, que alterou o Art. 12 do Decreto 10.592/2020, inserindo o “§ 9°”. Esse parágrafo impôs um rol taxativo para a destinação das áreas de florestas públicas, limitando a liberdade do INCRA em sua regularização em favor de:

  • Unidades de conservação da natureza;
  • Terras indígenas;
  • Territórios quilombolas;
  • Territórios de outros povos e comunidades tradicionais;
  • Reforma agrária; e
  • Concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento.

E qual é o problema? Simples: esqueceram, propositalmente, de incluir a regularização fundiária nesse rol. Essa omissão confronta a Constituição Federal, pois contraria o direito de acesso à propriedade e as garantias constitucionais de preservação da função social da propriedade e do direito adquirido, trazendo enorme prejuízo à paz social.

Na promulgação do Decreto 11.688 em setembro de 2023, haviam diversos processos de regularização fundiária que já se encontravam com todos os requisitos legais para obter a titulação preenchidos e foram paralisados por um ato superveniente imprevisível. O mesmo aconteceu com áreas já tituladas em processo de liberação de cláusulas resolutivas.

Os ocupantes dessas áreas, muitos aguardando apenas a expedição de seu título de domínio, outros já com título em mãos e registrado, tiveram seu acesso ao crédito barrado devido aos efeitos desse decreto, pois essas áreas foram consideradas indisponíveis para regularização fundiária, ou seja, inalienáveis para esse fim, logo insuscetíveis de serem dadas em garantia, assim como sua produção.

Note-se que o referido decreto sequer especificou que os processos em andamento deveriam ser concluídos sob os requisitos vigentes no momento da elaboração do relatório de conformidade, ou sequer ressalvou os imóveis já titulados que estão apenas aguardando o decurso de prazo para liberação de cláusulas resolutivas. Abrangeu a todos indiscriminadamente, causando enorme prejuízo aos particulares, uma vez que, no caso dos processos em andamento para titulação, se compromete o direito de acesso à propriedade e a preservação de sua função social.

No caso dos imóveis já titulados em processo de liberação de cláusulas, ou os que aguardavam prazo, não só se violou o direito de propriedade, mas também a preservação do ato jurídico perfeito.

Além disso, essa disposição entra em conflito direto com o Art. 6º da Lei nº 11.284/2006, que trata da destinação de áreas de florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais. Tradicionalmente, a regularização fundiária de áreas ocupadas que coincidem com florestas públicas é conduzida conforme o próprio Art. 6º, III, da Lei 11.284/2006, que estabelece a inclusão de condicionantes socioambientais para assegurar a preservação da floresta, especialmente em propriedades de até quinze módulos fiscais, mas não veda essa possibilidade.

Diante dessa situação completamente irracional, o INCRA não teve alternativa senão emitir um ofício circular determinando o sobrestamento de todos os processos de titulação e liberação de cláusulas resolutivas, quando as áreas estivessem sobrepostas a florestas públicas, o que foi feito por meio do Ofício Circular nº 1296/2023/DF/SEDE/INCRA-INCRA (54000.095271/2023-69).

O PDL 2023

O Congresso Nacional, se mobilizou e iniciou a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n. 4672023 de autoria do Senador Marcos Rogério (PL-RO), destinado únicamente a “sustar, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos do § 9º do Art. 12 do Decreto nº 11.688, de 05 de setembro de 2023, que Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020”.

No dia 12/06/2024 a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal (CRA) aprovou o Relatório do Senador Jaime Bagattoli (PL-RO), favorável ao Projeto de Decreto de autoria do Senador Marcos Rogério (PL-RO), e o projeto agora segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde certamente será aprovado.

Situação essa que muito se assemelha a revogação do veto presencial a Lei 14.757/2023, tratada de modo aprofundado em nosso artigo anterior “A polêmica da Lei nº 14.757/2023”. Isso é uma mostra da falta de sinergia entre o executivo federal e o legislativo.

E agora? Bom, agora é aguardar, com fortes expectativas de uma revogação nos próximos três meses.

Conclusão

Que a o §9° do Art. 12 do Dec. 11.688/2023, afronta diversos princípios constitucionais, e inclusive a própria ordem racional do sistema jurídico, isso me parece claro, que esse mesmo paragrafo contraria a própria Lei de Florestas públicas, isso também parece inequívoco. O que não é claro ainda é quem se beneficia esse tipo de iniciativa? Certamente aqueles que querem o atraso do desenvolvimento nacional, e que lutam contra a regularização fundiária, para tirar proveito da grilagem.

Verdade é que, a regularização fundiária é um meio efetivo de combate a grilagem e o desmatamento, vez que atribui responsabilidade a quem explora a terra, e submete essa exploração ao crivo de cumprimento da função social.

 E quem julga se a exploração desse imóvel cumpre sua função socioambiental e merece ser regularizada? Uma análise técnica imparcial feita em parte por sensoriamento remoto, e parte por servidores públicos a cargo do INCRA. Quem prática qualquer crime ambiental, trabalhista, ou de outra natureza não busca regularização, pois prefere se manter no anonimato.

Sobre a retomada das titulações e liberações de cláusulas? Isso serão as cenas dos próximos capítulos.

Antônio Ribeiro Costa Neto

-É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade;

-Membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB (2022-Atual)

-Membro Consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021);

-Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2021-2022);

-Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2020-2021);

-Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF;

Contato Acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com

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A polêmica da Lei nº 14.757/2023 https://ribeirocostaadvocacia.com.br/a-polemica-da-lei-no-14-757-2023/ https://ribeirocostaadvocacia.com.br/a-polemica-da-lei-no-14-757-2023/#respond Thu, 06 Jun 2024 13:30:06 +0000 https://ribeirocostaadvocacia.com.br/?p=873 A Lei nº 14.757, de 2023, trouxe consigo importantes reformas à Lei de Regularização Fundiária de Terras Devolutas (Lei nº 11.952/2009) e à Lei de Reforma Agrária (Lei nº 8.629/1993).

Mudanças Trazidas pela Lei

A referida Lei visava atualizar disposições constantes nas normas acima citadas e na Lei nº 13.465/2017.

Foi a Lei nº 14.757/2023, por exemplo, que alterou o critério para a regularização de ocupantes irregulares em projetos de assentamento, de um marco temporal fixo para o prazo razoável de um ano, conforme já referimos em nosso outro artigo, intitulado “Cenário da Reforma Agrária em 2024: Prateleira de Terras e PNOT”.

A norma reformadora continha seis artigos, dos quais o Art. 2 foi vetado expressamente pelo Poder Executivo Federal, apoiado pela opinião dúbia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o que gerou grande polêmica à época. Mas o que dizia esse artigo de tão ofensivo e ameaçador à sociedade? Bem, vejamos o texto que foi vetado:

       Art. 2º A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 16-A:
       ‘Art. 15-A. Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente de pagamento, os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato, hipótese em que será aplicável a extinção das cláusulas resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei.
       § 1º O terceiro de boa-fé proprietário de outros imóveis rurais poderá ter seu requerimento atendido, desde que o somatório das áreas de sua propriedade com o imóvel em estado de inadimplência não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais.
       § 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação, observados os limites estabelecidos nesta Lei.’
       ‘Art. 16-A. Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições:
       I - comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei;
       II - área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
       III - comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
       § 1º É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada.
       § 2º A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias. 
       § 3º A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.

Ambos esses artigos seriam acrescidos à Lei nº 11.952/2009, e trariam inúmeros benefícios a diversos proprietários rurais no Brasil.

A esse respeito, é de nosso especial interesse o Art. 16A, que extinguiria as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009, desde que o título tivesse seu valor quitado pela parte, e que a área não fosse superior a quinze módulos fiscais, apresentasse cadastro regular no CAR e o proprietário não tivesse explorado mão de obra em condição análoga à escravidão.

As razões indicadas para o veto à época estavam imbuídas de uma motivação destacadamente política e careciam de qualquer fundamento jurídico razoável; além dos desmandos do STF, o Congresso Nacional não ficou satisfeito com a postura do governo federal e, trabalhando dentro da legalidade e do rito constitucional, deu a volta por cima.

Acontece que a liberação de cláusulas resolutivas, em especial dos títulos oriundos de regularização fundiária, é uma pedra no sapato do povo brasileiro, atravancando o progresso de diversas regiões no centro-oeste e norte do país há anos. Mas antes, vamos nos aprofundar um pouco mais sobre essa questão.

INCRA e Regularização Fundiária

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) detém a competência para instrumentalizar a regularização fundiária sobre terras devolutas federais, em especial as situadas na chamada “Amazônia Legal”, e as demais já arrecadadas pelo órgão. Esses processos se desenvolvem através de um requerimento de titulação e fazem parte dessa história as diversas plataformas de regularização fundiária lançadas pelo INCRA. Dentre as mais recentes, podemos citar: “Terra Legal”, “SIGEF Titulação” e, recentemente, a “Plataforma de Governança Territorial-PGT”, que é a única que continua ativa e operante. A regularização fundiária, popularmente conhecida como titulação, representa o sonho de diversos brasileiros em conseguir transformar em propriedade de fato as ocupações exercidas sobre faixas de terras devolutas, podendo assim gozar de segurança jurídica e estabilidade para trabalhar o imóvel e torná-lo produtivo. Mas nada é tão simples assim, não é mesmo?

Títulos de Domínio e Cláusulas Resolutivas

Além de ser um procedimento extremamente burocrático e demandar o preenchimento de diversas exigências, a titulação culmina com a outorga ao particular (que deve ser pessoa física) de um documento, hoje chamado de Título de Domínio (TD), que substituiu a antiga dicotomia entre Títulos Provisórios e Definitivos.

O TD transfere ao beneficiário a propriedade resolúvel do bem, vinculada a diversas condições rígidas que devem ser cumpridas em prazos que variam de 3 (três) a 20 (vinte) anos, dentro dos quais a parte não poderá, em hipótese alguma, vender ou ceder a exploração do imóvel. Dentre essas condições, destacamos o pagamento pelo título recebido. Uma vez cumprido o prazo e as condições, a parte deve solicitar sua liberação, e só então a propriedade será plena. Mas, se descumpridas as condições, o TD seria revogado, e a área voltaria ao acervo de terras devolutas federais.

Se a titulação não é simples, a liberação dessas cláusulas resolutivas é ainda mais complexa. Muitos beneficiários sequer tinham ideia de que estavam obrigados a pagar algum valor ao INCRA; outros sequer sabiam do que se tratavam essas condições. E se hoje o acesso à informação é simplificado e mesmo assim falamos em vulnerabilidade do cidadão, imaginem nas décadas de 70, 80 e 90? Estamos falando de pessoas humildes que, algumas vezes, sequer sabiam ler ou escrever. É em grande parte para benefício dessas pessoas que se buscou a referida mudança legal.

Isso porque diversos desses imóveis estão pendentes dessa liberação de cláusulas resolutivas, para que possam ser inventariados, partilhados ou até mesmo vendidos. E da forma posta hoje, a meta do governo federal parece ser retomar essas terras e dar-lhes uma destinação diferente. O que, sob diversos aspectos, é um desserviço social.

No dia 09/05/2024, a maior parte dos Vetos Presidenciais foram derrubados pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, e dentre eles estava o que impedia a entrada em vigor do Art. 16A, e com isso ressurgiu a esperança de que seja feita justiça a milhares de brasileiros que sacrificaram suas vidas para transformar chão inculto nos rincões do interior do Brasil em terra produtiva.

Considerações Finais

Esperamos sinceramente que a iniciativa do Congresso Nacional não passe em branco, e que o poder executivo entenda a mensagem; e ainda mais, que o Presidente não se omita e dê, por meio de decreto, os meios devidos para a efetividade da norma. Daí a saber como isso vai funcionar perante o INCRA, já é outra história…

Não basta estar na Lei; é necessário que o poder público se esforce para fazer cumprir a norma, assegurando ao cidadão o livre exercício de seus direitos, fora da ditadura velada da burocracia estatal.


ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade; membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB; membro Consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021); membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2021-2022); membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2020-2021); especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF.
Contato Acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com

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Doação de terras devolutas pela União aos Estados, e o caso do Tocantins https://ribeirocostaadvocacia.com.br/doacao-de-terras-devolutas-pela-uniao-aos-estados-e-o-caso-do-tocantins/ https://ribeirocostaadvocacia.com.br/doacao-de-terras-devolutas-pela-uniao-aos-estados-e-o-caso-do-tocantins/#respond Thu, 06 Jun 2024 13:28:46 +0000 https://ribeirocostaadvocacia.com.br/?p=871 Quando o assunto são terras devolutas, existem basicamente duas espécies que podemos destacar. As “Terras Devolutas Federais” e as “Terras Devolutas Estaduais”, sendo o critério para discernir entre umas e outras o da arrecadação.

E o que é arrecadação?

A arrecadação é o ato mediante o qual um órgão fundiário competente, após extremar as terras devolutas e as públicas das particulares, através de um processo discriminatório, insere as áreas devolutas de modo formal no acervo sob sua tutela, de modo organizado, através de seu correto mapeamento e catalogação.

E como se divide essa competência?

Competência para arrecadação

O INCRA exerce em nome da União, a preferência para arrecadação de gestão de alguns tipos de áreas, sendo elas:

  • As inseridas dentro do bioma da amazônia legal;
  • As terras devolutas situadas dentro das faixas de fronteira;
  • As terras devolutas indispensáveis à defesa das fortificações e construções militares;
  • As terras devolutas indispensáveis a defesa das vias federais de comunicação;
  • As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental, e as áreas indígenas;
  •  Os terrenos de marinha, as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras;

Nessa linha de raciocínio, as áreas elencadas nos últimos quatro tópicos não podem ser alienadas a particulares, pois a própria constituição federal em seu Art. 20, as elenca dentre os bens da união. Mas não nos olvidamos que possam ser regularizadas, tendo por  objeto a outorga ao particular de concessão de direito real de uso a famosa CDRU.

Pois bem os dois primeiros grupos, que podem ser alienados aos particulares mediante outorga de Título de Domínio-TD, serão de especial interesse para esse artigo.

A competência dos Estados por sua vez, é residual tudo aquilo que não é de competência da União, quando o assunto são terras devolutas, cabe aos Estados e ao Distrito Federal.

A polêmica das margens de rodovias federais

Em diversos Estados, principalmente no Tocantins, as margens da BR 153, vastas áreas de terra foram arrecadadas pelo INCRA, para atender aos interesses da União.

Isso se deu em razão de expressa disposição legal, instituída pelo Dec. Lei n. 1.164/1971, que previa como sendo indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da amazônia legal, as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quilômetros de largura, em cada lado do eixo de diversas rodovias federais, dentre elas a BR 153.

 Tal previsão vigorou até que a norma acima tivesse sua revogação efetivada pelo Dec. Lei n. 2.375/1987, porém uma vez arrecadadas pelo INCRA, essas terras passaram a integrar o acervo das terras devolutas federais, por força da consumação do ato jurídico perfeito, e mesmo que legalmente não fossem mais indispensáveis a segurança e ao desenvolvimento nacional, permaneceram sob a égide do INCRA.

Essa situação já causou grandes problemas entre os Estados e a União, vez que diversos foram os casos em que os Estados realizaram titulação para finalidade de regularização fundiária, sob áreas da União, sendo, portanto, esses títulos expedidos, nulos de pleno direito.

Doação de áreas pela União aos Estados.

Recentemente o Estado de Roraima, antigo Território Federal de Rio Branco, e o Estado do Amapá, antigo Território Federal de mesmo nome, se tornaram destaques no cenário nacional quando por intermeio das inovações trazidas pelo advento da Lei n. 14.404/2020, que instrumentalizou a Lei n. 10.304/2001, receberam da União o repasse de diversas porções de terras devolutas federais, arrecadas pelo INCRA, que seriam transferidas aos Estados.

Para receber esses repasses o Instituto de Terras de Roraima-ITERAIMA, e o Instituto de Terras do Estado do Amapá-AMAPÁ TERRAS, passaram por uma profunda reestruturação em sua legislação fundiária, e acima de tudo em seu sistema de gestão processual.

 O AMAPÁ-TERRAS, adotou, o hoje o já testado e aprovado, sistema chamado SICARF, comparável a PGT do INCRA em diversos aspectos.

O SICARF é utilizado também, em aspecto estadual, pelo Instituto de Terras do Estado do Maranhão-ITERMA, Instituto de Terras do Estado do Pará-ITERPA.

Já o Estado de Roraima optou por instrumentalizar sua gestão processual, através do Sistema Eletrônico de Informações-SEI, de modo semelhante ao implementado pelo INCRA, para complementar as funcionalidades da PGT na tramitação interna.

Em ambos os exemplos acima referidos, a estrutura de organização fundiária dos Estados citados, passou por uma profunda reforma, de modo a transmitir maior celeridade e transparência aos procedimentos de regularização fundiária.

E isso foi indispensável ao sucesso das transferências de terras, porque o INCRA, sempre foi o melhor modelo de regularização fundiária em território nacional, principalmente desde a implementação do sistema SIGEF-TÍTULAÇÃO e recentemente da Plataforma de Governança Territórial-PGT, ambos sistemas altamente operacionalizáveis e acima de tudo leves, com especial destaque a PGT que encontra-se operando de modo síncrono as bases de dados do SNCR, SICAR, SIGEF, CAFIR, CNIR.

A problemática envolvida

Alguns fatores devem ser levados em consideração, com relação a essa temática. Em primeiro lugar a malha fundiária de imóveis arrecadas pelo União em diversos estados do norte, já foi objeto de inúmeros processos de regularização fundiária, com diversos títulos outorgados, e muitos deles sequer foram levados a registro, ou objeto de realização de Georreferênciamento ou CAR. Mas mesmo assim, desde que quitados, e respeitadas as condições resolutivas, os imóveis objeto desses títulos são particulares. Isso é, para não falar dos imóveis em comisso…

O acervo é vasto e complexo, já que o mosaico fundiário hoje gerido pelo INCRA, conta com apoio da melhor tecnológica existente em solo nacional, e mesmo assim enfrenta dificuldades.

Ambas as situações acima descritas, geram em primeiro momento um sensível problema no que diz respeito ao risco de que haja sobreposição de áreas, quando uma vez transferido acervo o fundiário, os Estados derem início a operacionalização dos processos de regularização, o que não é coisa rara de acontecer.

Em segundo momento a recepção por um órgão que conta com seu acervo e, estrutura operacional e de tramitação processual, ainda em modo físico, onde as plotagens de áreas são feitas ainda de modo manual, é para não dizer impossível, ao menos de extrema complexidade. Isso porque um sistema com inúmeros processos em andamento, todos em meio digital, hoje gerido pelo INCRA, em tese não poderia ser transferido a alguns Estados, por falta de operacionalidade.

São assuntos que a primeiro momento, devem ser debatidos com seriedade, embora pareçam desagradáveis a alguns, já que o objetivo é dar mais celeridade e efetividade à regularização fundiária, em benefício do cidadão tocantinense, ao invés de simplesmente transferir do INCRA ao Estado uma carga que esse último não consegue sustentar.

A transferência das terras da União ao Amapá e Roraima, foi iniciada ainda em 2001, e ainda não se concluiu por completo.

A questão do Tocantins

No caso do Tocantins, tramita junto ao Senado Federal, para com a finalidade de transferir para o domínio do Estado de Tocantins as terras pertencentes à União. A proposta é representada pelo PL 11.199/2023, que foi apresentada pelo Eduardo Gomes (PL-TO), e encontra-se em tramitação acelerada no Senado.

Recentemente ainda, no dia 24/08/2023, a Secretaria de Patrimônio da União-SPU, doou uma área com 1.103.063,00 m², beneficiando aproximadamente 1.050 famílias de São Bento do Tocantins. A área que totaliza todo o perímetro urbano do município de São Bento do Tocantins ainda pertencia a União.

E esse ano novamente nesse pequeno município tão ao norte do estado, teve início um estudo da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais (CTD), através do Grupo de Trabalho de Diálogo Federativo criado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) com objetivo de fomentar a discussão acerca da viabilidade de transferência das terras pertencentes à União para o domínio do estado do Tocantins.

O Tocantins possui catalogadas, 551 (quinhentas e cinquenta e uma) glebas federais, 82 (oitenta e uma) delas com georreferenciamento de perímetro, totalizando 6.909km2 (quilômetros quadrados), e 469 (quatrocentos e sessenta e nove) glebas em etapa de georreferenciamento de perímetro, num total de 17.789km2 (quilômetros quadrados). A área remanescente de glebas federais representa aproximadamente 7% (sete por cento) do território Tocantinense, e encontra-se extremamente fragmentada, o que pode tornar o processo de doação bastante difícil e demorado. É importante destacar que na elaboração desse estudo deve ser levado em consideração, que dentro desse percentual, ainda existem áreas afetadas a finalidade pública pelo governo federal, em processo de afetação,  ou em processo de destinação, as chamadas áreas de interesse público da União, que não integraram o rol das que podem ser objeto de doação.

Feitas essas considerações, por enquanto, devemos aguardar as cenas dos próximos capítulos.


ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade; membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB; membro Consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021); membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2021-2022); membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2020-2021); especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF.
Contato Acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com

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